JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0068702-66.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Mãe dependente de filho solteiro sem filhos. Depoimento contraditório. Dependencia econômica não comprovada. Benefício indevido

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0068702-66.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE DE FILHO SOLTEIRO SEM FILHOS. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. DEPENDENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência dos pais em relação aos filhos deve ser provada. 2. No caso concreto, a autora é mãe de Geovano Nogueira da Silva, falecido em 25.09.2006, com 42 anos de idade (fl. 17). Ele recebia aposentadoria por invalidez desde 01.07.1991 (fl. 46). Consta da certidão de óbito que ele residia no mesmo endereço dos pais. A prova da dependência econômica é exclusivamente testemunhal. De acordo com uma das testemunhas, o falecido perdeu a visão com 17 anos de idade, quando passou a receber aposentadoria por invalidez. Outra testemunha disse que o falecido recebia pouco mais de um salário mínimo de aposentadoria, e a autora afirmou que recebia dois salários de pensão, e que seu marido trabalhava. Todo o contexto demonstra que, na verdade, o falecido sempre foi dependente de seus pais, e não o contrário. 3. Reexame necessário e apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 4. Invertida a sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A condenação assessória fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento ao reexame necessário e à apelação
  • nos termos do voto do Relator.