JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063173-61.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Incapacidade temporária. Perícia judicial. Controle das doenças. Ausência de incapacidade. Benefício indevido. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063173-61.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTROLE DAS DOENÇAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a autora é filha de Benedito Lopes de Melo, falecido em 25.04.2011. Ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11). Resta saber se a autora era incapaz na data de seu óbito, já que era maior de idade. A perita judicial afirmou que a autora apresenta transtorno depressivo moderado e transtorno de ansiedade não especificado desde aproximadamente o ano de 2003 (fl. 47). Concluiu que havia incapacidade temporária, e que os transtornos são controláveis. Tudo indica que a autora não é incapaz para figurar como beneficiária de pensão por morte do pai. A perita judicial não soube informar o motivo de ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2003, o que leva a concluir que se guiou apenas por declarações da autora. De outro lado, nada obstante a presença de transtornos de ansiedade moderados, a autora trabalhou por razoável período no ano de 2004. O controle das doenças sugere, ainda, ausência de incapacidade. 3. Reexame necessário e apelação do INSS providos para julgar a demanda improcedente. 4. Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos pela autora custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 20 do CPC. Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). Tutela antecipada revogada.

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  • Decisão: A Câmara Previdenciária
  • por unanimidade
  • deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator.