Pensão por morte. Incapacidade temporária. Perícia judicial. Controle das doenças. Ausência de incapacidade. Benefício indevido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063173-61.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTROLE DAS DOENÇAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a autora é filha de Benedito Lopes de Melo, falecido em 25.04.2011. Ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11). Resta saber se a autora era incapaz na data de seu óbito, já que era maior de idade. A perita judicial afirmou que a autora apresenta transtorno depressivo moderado e transtorno de ansiedade não especificado desde aproximadamente o ano de 2003 (fl. 47). Concluiu que havia incapacidade temporária, e que os transtornos são controláveis. Tudo indica que a autora não é incapaz para figurar como beneficiária de pensão por morte do pai. A perita judicial não soube informar o motivo de ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2003, o que leva a concluir que se guiou apenas por declarações da autora. De outro lado, nada obstante a presença de transtornos de ansiedade moderados, a autora trabalhou por razoável período no ano de 2004. O controle das doenças sugere, ainda, ausência de incapacidade. 3. Reexame necessário e apelação do INSS providos para julgar a demanda improcedente. 4. Invertidos os ônus da sucumbência, são devidos pela autora custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 20 do CPC. Condenação suspensa pela concessão da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1060/50). Tutela antecipada revogada.
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- Decisão: A Câmara Previdenciária
- por unanimidade
- deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS
- nos termos do voto do Relator.
