JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050895-28.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado não comprovada. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050895-28.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, a autora era casada com Euclides Aparecido Ribeiro, falecido em 08.02.2004 (fl. 11). Segundo dados do CNIS e da CTPS, ele teve os seguintes períodos de trabalho remunerado: de 01.04.1974 a 30.06.1976, de 30.08.1976 a 28.07.1980, de 01.06.1982 a 30.08.1984, de 28.08.1985 a 21.10.1985, de 01.08.1991 a 16.04.1996, de 01.04.1997 a 31.01.1998, e de 02.05.2001 a 06.11.2001 (fls. 13/31), num total de 14 anos e 11 meses. O autor não tinha direito a nenhum tipo de aposentadoria, nem mesmo antes da Lei n. 8.213/91. Observa-se que houve perda da qualidade de segurado entre os períodos de trabalho, de modo que não tem direito à prorrogação de 12 meses por mais de 120 contribuições. De outro lado, o gozo de seguro-desemprego é prova admitida até mesmo administrativamente pelo INSS para prorrogação do período de graça. No entanto, o período de graça teve fim no meio do mês de 01.2004, e o óbito ocorreu em 02.2004. 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora
  • nos termos do voto do Relator.