JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039278-45.2007.4.01.3800

Ação ordinária. Aposentadoria por tempo de contribuição. Período rural. Exercício de atividade especial. Vigilante. Fator de conversão. EC20/98

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039278-45.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FATOR DE CONVERSÃO. EC20/98. JUROS E HONORÁRIOS. 1. Prescrição quinquenal. Acolhida a prescrição quinquenal. Uma vez que a ação foi ajuizada em 19/12/2007, são devidos os valores pretéritos até a data de 19/12/2002. 2. Tempo rural. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 3. Qualidade de segurado. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais. 4. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 5. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 6. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 7. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 8. Fator e possibilidade de conversão. No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria. Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4. (AC 1999.38.00.012052-6/MG, D.J. de 30/05/2005). 9. EC 20/98 - idade mínima e "pedágio". Os requisitos de idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1 AMS 2002.38.00029045-2/MG). 10. Atividade de vigilante. Não há dúvidas de que a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos admitidos pela OS/INSS nº 600/1998 e conforme jurisprudência pátria. Tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo (AC 0007099-97.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 900 de 19/08/2013; e, AC 199934000253595, TRF da 1ª Região - Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 p. 39 de 09/07/2009). 11. Caso dos autos. Entre os documentos apresentados pelo autor, destacam-se: declaração de exercício de atividade rural do período de 01/07/1970 a 01/07/1973 (fl. 18); declaração particular de atividade rural firmada pelas testemunhas Horaci Inácio de Oliveira, Pedro Vieira Barreto e Gustavo Bernardino Alves, realizada em 2000 (fl. 19); certidão de casamento ocorrido em 1983, em que consta a profissão de lavrador (fl. 20); tais documentos sãos corroborados pela prova testemunhal de fls. 74/75, que reconhece o labor rurícola do autor desde 1970. Quanto ao trabalho sob condições especiais, verifica-se que de acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 27), no período de 19/08/1985 até 08/11/1996, o autor executou o serviço de vigilância armada. 12. Juros e correção monetária. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 13. Honorários advocatícios. Fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral. 14. Conclusão. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos, para que sejam adequados os índices de juros e correção monetária, assim como seja observada a prescrição quinquenal.

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