JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050519-81.2008.4.01.9199

Ação ordinária. Averbação de tempo rural. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Aposentadoria por tempo de contribuição integral

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050519-81.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. 1. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 2. Qualidade de segurado. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais. 3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Fator e possibilidade de conversão. No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria. Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4. (AC 1999.38.00.012052-6/MG, D.J. de 30/05/2005). 8. Caso dos autos. Comprova-se, conforme fls. 19/21, o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar entre 15/06/1974 e 04/04/1983. A prova testemunhal (fls. 177/180), ademais, corrobora o labor campesino no início da vida profissional do autor. Consta, ainda, na CTPS do autor (fl. 201) vínculo empregatício como vaqueiro de 05/04/1983 até 05/02/1984. Quanto ao período em que trabalhou sob condições especiais, verifica-se que entre 01/01/1993 e 12/01/2004 o autor esteve exposto a ruído em nível superior ao recomendado (fls. 22/23, 92 dB); bem como que entre 02/05/1985 e 31/12/1992 ele laborou como operador de caldeira (fl. 24, código 2.5.3 do dec. 53831/64). Dessa forma, verifica-se que o autor contabiliza os 35 anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme tabela: Os requisitos de idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1 AMS 2002.38.00029045-2/MG). Além disso, à míngua de requerimento administrativo, quando do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP. 9. Juros e correção monetária. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 10. Honorários advocatícios. Fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral. 11. Tratando-se de verba de natureza alimentar, deverá o INSS implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 273 do CPC). 12. Conclusão. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde a citação (23/03/2006, fl. 133-v), acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.