Ação ordinária. Averbação de tempo rural. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Aposentadoria por tempo de contribuição integral
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050519-81.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. 1. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 2. Qualidade de segurado. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais. 3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Fator e possibilidade de conversão. No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria. Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4. (AC 1999.38.00.012052-6/MG, D.J. de 30/05/2005). 8. Caso dos autos. Comprova-se, conforme fls. 19/21, o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar entre 15/06/1974 e 04/04/1983. A prova testemunhal (fls. 177/180), ademais, corrobora o labor campesino no início da vida profissional do autor. Consta, ainda, na CTPS do autor (fl. 201) vínculo empregatício como vaqueiro de 05/04/1983 até 05/02/1984. Quanto ao período em que trabalhou sob condições especiais, verifica-se que entre 01/01/1993 e 12/01/2004 o autor esteve exposto a ruído em nível superior ao recomendado (fls. 22/23, 92 dB); bem como que entre 02/05/1985 e 31/12/1992 ele laborou como operador de caldeira (fl. 24, código 2.5.3 do dec. 53831/64). Dessa forma, verifica-se que o autor contabiliza os 35 anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme tabela: Os requisitos de idade mínima e pedágio estabelecidos pela regra de transição da EC 20/98 se aplicam somente à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (TRF1 AMS 2002.38.00029045-2/MG). Além disso, à míngua de requerimento administrativo, quando do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP. 9. Juros e correção monetária. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 10. Honorários advocatícios. Fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral. 11. Tratando-se de verba de natureza alimentar, deverá o INSS implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 273 do CPC). 12. Conclusão. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde a citação (23/03/2006, fl. 133-v), acrescidas de juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
