JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0083347-60.2010.4.01.3800

Ação ordinária. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Uso de EPI. Torneiro mecânico. Exposição a óleo mineral. Aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0083347-60.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DE EPI. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 5. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 6. É possível a conversão de tempo de serviço comum para especial, desde que referente a período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, uma vez que o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, motivo por que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 7. Com a conversão do tempo de serviço comum trabalhado como especial, nos períodos discriminados na sentença, através do multiplicador 0,71, somado com o tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, o autor contava com mais de 25 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que lhe confere o direito à aposentadoria especial, sendo devida a revisão do benefício. 8. Prova dos autos e tempo a ser convertido. No caso dos autos, somente estão sendo questionados os períodos de 01/03/1985 a 29/10/1985, 18/03/2004 a 21/06/2004, 28/06/2004 a 09/03/2005, 14/03/2005 a 26/12/2006 e 14/01/2008 a 09/09/2009, uma vez que administrativamente já foram concedidos os períodos de 21/08/1979 a 11/01/1982, 07/01/1983 a 08/06/1983, 01/11/1985 a 20/04/1995 e 03/07/1995 a 03/02/2004. Em relação ao período de 01/03/1985 a 29/10/1985, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 130/131 ficou suficientemente comprovado que o autor exerceu atividade profissional como torneiro mecânico, sendo enquadrada a referida atividade no quadro anexo aos Decretos 55.931/1964 (item 2.5.3) e 83.080/1979 (item 2.5.1), não sendo necessária a apresentação de laudo técnico para o período. Precedentes. (AC 0007582-59.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.59 de 12/02/2016) No que tange aos períodos que compreendem 18/03/2004 a 21/06/2004 e 14/03/2005 a 26/12/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 132/136 comprova que o autor esteve exposto a ruído superior a 85 dB, portanto, acima do permitido pela legislação de regência. Por fim, consta dos PPP de fls. 137/138 e 141/142 que a parte autora no período de 28/06/2004 a 09/03/2005 e 14/01/2008 a 09/09/2009 esteve exposto a agente químico, óleo de refrigeração e óleo solúvel, respectivamente, enquadrando-se no código 1.0.19 e 1.0.17 do Decreto n. 30/48/1999, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância. (AMS 0001429-68.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1010 de 16/09/2015) Dessa forma, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 9. Termo inicial. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 10. Correção monetária e juros. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 11. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 12. Conclusão: Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.