JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000201-81.2011.4.01.3802

Servidor público federal. Incorporação de quintos. RE 638115/CE. Adicional de gestão educacional - Age. Inclusão na base de cálculo. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000201-81.2011.4.01.3802

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RE 638115/CE. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, declarou a impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). 2. É certo que o apelante sustenta que já havia incorporado a função comissionada completamente antes do advento da Lei 9.624/98. No entanto, os valores que recebia estavam acima do devido. Conforme precedentes desta Corte, "Transformados em VPNI os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, sobre essa parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes, incidentes sobre a verba remuneratória que lhes deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos, oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira. 2. O Adicional de Gestão Educacional - AGE, instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos e não incide sobre o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97, que só poderão sofrer alteração no seu valor, quando decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos." (AMS 0003533-34.2002.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.7 de 26/11/2014) 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.