Pensão por morte de ex-servidor público. Instituidor aposentado antes da emenda constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064264-31.2009.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a parte autora, na qualidade de pensionista, o reconhecimento do direito à paridade da pensão com os vencimentos dos servidores da ativa, por ter o servidor instituidor da mesma se aposentado antes da vigência da EC 41/2003, em 09/05/1995, ainda que falecido em 17/10/2004. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 3. Ademais, o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (RE 603.580/RJ, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/05/2015, DJE de 04/08/2015). 4. Dessa forma, não se enquadrando o instituidor da pensão na regra de exceção prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (fls. 43/44), a pensão auferida pela parte autora deve observar os parâmetros estabelecidos por aquela Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, da Constituição Federal, não mais contemplando a paridade e integralidade plenas. 5. Por outro lado, a obrigação de servidores ativos, inativos e pensionistas, restituírem ao Erário importâncias recebidas indevidamente, é pacífica nos Tribunais Superiores, que excluem apenas as verbas alimentares recebidas de boa fé, por erro escusável ou equívoco na interpretação da lei pela administração, para o qual não contribuiu. 6. O recebimento indevido de verba alimentar, de boa fé, deveu-se a erro exclusivo da Administração, sem influência da apelada, não sendo razoável transferir a ela os efeitos da falha administrativa. 7. Diante da sucumbência recíproca, deve ser afastada a condenação da União em honorários advocatícios 7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Sentença reformada para afastar o reconhecimento do direito à regra da paridade da pensão percebida pela parte autora e a condenação da União em honorários advocatícios, mantendo-a em seus demais termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária
- tida por interposta.
