Habilitação de herdeiro em fase de execução de sentença. Prescrição intercorrente. Ausência de previsão legal. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007040-46.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo. Tendo o óbito ocorrido antes de findo o quinquênio após o trânsito em julgado da sentença, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da inexistência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, não se consumou a prescrição da pretensão executória, já que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu 28/04/2000, o autor faleceu em 06/08/2002 e a habilitação foi requerida em 24/06/2010 (fl. 369). 4. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição intercorrente e admitir a execução movida pelos sucessores de Rosa da Silva Bernardo, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
