Servidor público. Extinção do dner. Redistribuição dos servidores da ativa para o dnit. Quadro específico. Criação de plano especial de cargos
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042637-39.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. GDIT e GDAIT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é aplicável a prescrição bienal do artigo 206, § 2º, do Código Civil ao caso dos autos, em que se que discute revisão de vencimentos de servidor público federal, pois o conceito jurídico de prestações alimentares previsto em tal artigo não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, e, também, porque o Código Civil faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as recebidas em relação de direito público. Assim, in casu, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, a teor do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Prejudicial rejeitada. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Prescrição do fundo do direito rejeitada. 3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Demais, "a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC)" (AC 2001.38.00.036764-9/MG, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar ,e-DJF1 p.582 de 09/05/2012). 4. Nos termos da Lei nº 10.233/01, que extinguiu o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada. 5. A Lei nº. 10.233/2001, ao tempo em que criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT, extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 criou-se o plano especial de cargos destinado os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. No entanto, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia. 6. "Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem." (AC nº 0031887-41.2008.4.01.3400 Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, Publicação: 09/10/2015, e-DJF1 P. 1285) 7. A verba honorária é devida em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4o, do CPC e a jurisprudência desta Corte. 8. Apelação da União e remessa oficial desprovida; apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da União e remessa oficial
- e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
