Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Requisitos presentes. Condição de segurado comprovada. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041018-98.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho. 4. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 5. Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade parcial e temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. 6. O termo inicial do benefício, in casu, deve ser a data do requerimento administrativo 08/08/2008. Ainda que o perito não fixado a data de início da incapacidade, há relatório médico que atesta a ausência de condições para o desempenho de atividades laborativas em período próximo ao estabelecido pelo Juízo a quo (fl. 12). 7. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 85 do STJ). 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios devem observar os termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, para adequar os juros de mora e correção monetária aos termos do voto, bem como determinar a aplicação da Súmula n. 111 do STJ, no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária tida por interposta.
