Ação ordinária. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Trabalhador braçal. mina. Vigia com uso de arma de fogo. Uso de EPI. Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042363-15.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TRABALHADOR BRAÇAL. MINA. VIGIA COM USO DE ARMA DE FOGO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO E FATOR DE CONVERSÃO. 1. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 3. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 4. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 5. Fator e possibilidade de conversão. No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria. Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4. (AC 1999.38.00.012052-6/MG, D.J. de 30/05/2005). 6. Caso dos autos. Resta comprovado o exercício de labor exposto às intempéries do tempo entre 01/06/73 e 13/08/74, conforme PPP de fl. 21. Contudo, a atividade não encontra enquadramento pela categoria profissional, assim como a ocorrência de intempéries do tempo não pode ser considerada como insalubridade. De 08/07/83 até 11/09/85, o autor trabalhou no ramo de mineração (PPP, fl. 27), em mina subterrânea. De fato, o fator de conversão correto seria o 2.33 (15 anos). Ressalte-se, contudo, que ainda assim o autor não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme tabela de fl. 325. Por sua vez, entre 28/08/87 e 07/10/91, 18/10/91 e 02/04/94, bem como 04/04/94 e 05/03/97, conforme laudo pericial de fls. 163/180, comprovou-se que a parte autora exerceu a atividade de vigilante com porte de arma de fogo, que enquadra-se como perigoso no código 2.5.7 do dec. 53.831/64, segundo entendimento jurisprudencial dominante. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida, tão somente para alterar o fator de conversão do período entre 08/07/83 e 11/09/85 para 2.33.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- bem como deu parcial provimento à apelação do autor.
