JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042363-15.2002.4.01.3800

Ação ordinária. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Trabalhador braçal. mina. Vigia com uso de arma de fogo. Uso de EPI. Aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042363-15.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TRABALHADOR BRAÇAL. MINA. VIGIA COM USO DE ARMA DE FOGO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO E FATOR DE CONVERSÃO. 1. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 3. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 4. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 5. Fator e possibilidade de conversão. No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria. Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4. (AC 1999.38.00.012052-6/MG, D.J. de 30/05/2005). 6. Caso dos autos. Resta comprovado o exercício de labor exposto às intempéries do tempo entre 01/06/73 e 13/08/74, conforme PPP de fl. 21. Contudo, a atividade não encontra enquadramento pela categoria profissional, assim como a ocorrência de intempéries do tempo não pode ser considerada como insalubridade. De 08/07/83 até 11/09/85, o autor trabalhou no ramo de mineração (PPP, fl. 27), em mina subterrânea. De fato, o fator de conversão correto seria o 2.33 (15 anos). Ressalte-se, contudo, que ainda assim o autor não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme tabela de fl. 325. Por sua vez, entre 28/08/87 e 07/10/91, 18/10/91 e 02/04/94, bem como 04/04/94 e 05/03/97, conforme laudo pericial de fls. 163/180, comprovou-se que a parte autora exerceu a atividade de vigilante com porte de arma de fogo, que enquadra-se como perigoso no código 2.5.7 do dec. 53.831/64, segundo entendimento jurisprudencial dominante. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida, tão somente para alterar o fator de conversão do período entre 08/07/83 e 11/09/85 para 2.33.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • bem como deu parcial provimento à apelação do autor.