Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Uso de EPI. Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0035651-91.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Mandado de Segurança. Tratando-se de mandado de segurança, impetrado para fins de reconhecimento de tempo de serviço como de natureza especial, não há falar em inadequação da via processual se, havendo prova pré-constituída, não se fizer necessária a produção de outra prova em dilação. 2. Aposentadoria especial. Aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Prova dos autos. O tempo de serviço especial foi demonstrado por laudo técnico, que apontou a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente, nos períodos de 03/12/1998 a 11/05/1999 (91 dB - fl. 47), 06/08/1999 a 05/01/2000 (94.2 dB - fl. 50/51), 06/01/2000 a 31/03/2001 (90,3 dB - fl. 53), 01/08/2003 a 31/07/2004 (90,9 dB - fl. 54), 01/08/2004 a 10/10/2004 (86,6 dB - fl. 54), 11/10/2004 a 31/07/2005 (89,1 dB - fl. 54), 01/08/2005 a 02/03/2006 (88,3 dB - fl. 54), 03/03/2006 a 31/03/2006 (89,8 dB - fl. 54), 01/04/2006 a 20/06/2006 (88,7 dB - fl. 54), 21/06/2006 a 31/07/2007 (87,7 dB - fl. 54), 01/08/2007 a 31/07/2008 (89,9 dB - fl. 54), 01/08/2008 a 22/12/2009 (90,5 dB - fl.54). 8. Quanto ao período de 01/04/2001 a 31/07/2003, o impetrante estava exposto a fumo metálico (ferro e zinco), que enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por enquadramento no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97. 9. Apelação e remessa desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e remessa oficial.
