Ação ordinária. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Uso de EPI. Aposentadoria especial.recurso do INSS parcialmente provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027483-71.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 5. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 6. Prova dos autos e tempo a ser convertido. No caso dos autos, conforme os formulários de fls. 30/38 e o laudo pericial apresentado às fls. 28/29 ficou suficientemente comprovado que o autor, no período de 01/09/1976 a 01/08/1978, 28/11/1978 a 15/09/1979, 07/11/1979 a 30/05/1981, 01/06/1981 a 16/01/1984, 03/03/1984 a 12/06/1990, 05/07/1990 a 17/03/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 trabalhou como operador de rolo compressor, enquadrando-se na atividade profissional operador de máquinas pneumáticas descrita no código 2.5.3 do Decreto 8308/79, consideradas especiais para fins de aposentadoria. 7. Termo inicial. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 8. Correção monetária e juros. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Conclusão: Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
