Prescrição. Servidor público. Revisão de pensao. Posicionamento remuneratório determinado pela lei n. 7.080/82. Artigo 1º do decreto nº 20.910/32
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045598-72.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSAO. POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DETERMINADO PELA LEI N. 7.080/82. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de questionamento referente a posicionamento remuneratório determinado pela Lei 7.080/82. No presente caso, o instituidor da pensão faleceu em 10/11/1994. A presente ação foi ajuizada em 23/08/11. Tamanho decurso de tempo desde a suposta ofensa a direito da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. "O direito à revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento de servidor público prescreve em cinco anos, contados do ato que supostamente teria causado a lesão, pois, após o decurso do aludido prazo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações sucessivas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação" (AC nº 1997.34.00.036694-3/DF, Segunda Turma, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, conv., DJ de 19.11.2009) 3. Apelação desprovida." (AC 0029140-65.2001.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1073 de 07/12/2010) 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
