JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033222-66.2006.4.01.3400

Militar. Ausência de incapacidade definitiva reforma. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033222-66.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, IV; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares. (AgRg no REsp 512583 / RS) 3. Entretanto, no caso dos autos, restou demonstrado que o apelante não ficou incapacitado definitivamente. O laudo médico pericial (fls. 382/390) permite concluir que o recorrente pode exercer atividades civis. 4. Não há que se falar em dano moral a ensejar indenização ao autor. Não houve qualquer humilhação, constrangimento ou abalo cuja gravidade enseja à reparação pretendida. 5. Apelação do autor não provida. .

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