JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035362-66.2008.4.01.3800

Ação ordinária. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído e poeira - Sílica. Uso de EPI. Aposentadoria especial. Enquadramento e fator de conversão

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035362-66.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO E POEIRA - SÍLICA. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO E FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 3. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 4. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 5. Fator e possibilidade de conversão. No que se refere ao fator de conversão a ser aplicado, a jurisprudência deste TRF adota o entendimento de que deve ser aplicado o fator previsto no ordenamento à época em que requerida a aposentadoria. Portanto, no presente caso, aplica-se a Lei n. 8.213/91, que prevê o fator de conversão no patamar de 1.4. (AC 1999.38.00.012052-6/MG, D.J. de 30/05/2005). 6. Caso dos autos. Entre 03/02/1981 e 18/12/1981, o autor trabalhou em contato com os agentes agressivos "poeira contendo sílica" e "ruídos acima de 90 decibéis", conforme formulário DSS-8030 de fl. 82. Quanto ao período de 13/06/1995 até 05/03/1997, consta no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Profissional de fls. 93/94 que o autor esteve habitual e permanentemente exposto ao agente agressivo "ruído", em índice superior ao permitido à época (83 dBA). Entre 17/01/1984 e 09/06/1995 o autor executou "atividades de produção e segurança em subsolo" (fls. 16/17), significando que seu trabalho melhor se enquadra no código 2.3.2, anexo II do decreto 83.080/79, cujo fator de conversão é 1.75. Ainda assim, contabiliza 35 anos e 19 dias de serviço, o que não altera seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, vide tabela: 7. Juros e correção monetária. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 8. Honorários advocatícios. Fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para alterar o fator de conversão do período entre 17/01/1984 e 09/06/1995 para 1.75; bem como para adequar a sentença quanto aos juros/correção monetária e honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.