Ação ordinária. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Uso de EPI. Aposentadoria especial.multa recurso do INSS parcialmente provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026451-60.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL.MULTA RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 4. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 5. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 6. Prova dos autos e tempo a ser convertido. O tempo de serviço especial foi demonstrado por laudos técnicos e PPP, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente nos períodos de 19/11/2003 a 10/06/2008 e 11/06/2008 a 20/01/2010. 7. O período 01/09/2000 a 18/11/2003 deve ser considerados comuns, eis que não ultrapassaram o limite de 90 dB previsto à época. 8. Está pacificado o entendimento no sentido de se admitir a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Neste sentido, não há que se falar em ilegitimidade da multa imposta. 9. Conclusão: Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mantendo, entretanto, a averbação de tempo especial nos períodos de 19/11/2003 a 10/06/2008 e 11/06/2008 a 20/01/2010 laborados pelo autor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
