JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047543-41.2004.4.01.3800

Conversão de tempo de serviço especial em comum. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047543-41.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nulidade da sentença - extra petita. A petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática, não se restringindo ao tópico referente aos pedidos. Analisada a exordial em sua plenitude, extrai-se que o autor pretende ver reconhecido e convertido o tempo de serviço prestado em atividades especiais e a averbação do referido tempo, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 12/05/1993 (fl. 57), conforme se infere da narração dos fatos/fundamentação. 2. Carência de ação - falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240 , Seção do dia 27/08/2014). Ainda conforme o julgado, verificou-se também que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas, ou seja, tendo seu beneficio negado, não há impedimento para que o segurado ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. 3. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 5. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 6. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 7. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 8. Fator de conversão - 1,4 para homens. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 (Resp 956110/SP). Essa conversão se dá de acordo com a tabela constante no art. 70 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003. 9. Caso dos autos. Resta devidamente comprovado o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1974 a 12/06/1974 e de 14/01/1975 a 20/08/1975, como soldador, conforme fls. 28/29, além de o próprio INSS tê-lo reconhecido, vide fl. 23. 10. Correção monetária e juros. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 11. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral (Súmula 111 - STJ). 12. Recurso e remessa oficial parcialmente providos, somente para ajustar a sentença no tocante à correção monetária e juros, bem como quanto aos honorários advocatícios, mantendo-a nos seus demais termos.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.