Servidor público. Processual civil. Preliminar de inépcia da inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Afasta
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025555-24.2009.4.01.3400
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria na hipótese de a parte autora postular algo vedado pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Preliminar afastada. 2. O entendimento da jurisprudência desta Corte e do e. STJ é no sentido de que só com a aposentadoria é que surge para o servidor o direito de reivindicar a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser fixado a partir dessa data, o termo inicial para o exercício do direito de ação, previsto no art. 1°, do Dec. 20.910/32. 3. Assim, tendo em vista que o autor aposentou-se em 03 de março de 1986 e requereu o pagamento de valores referentes a conversão de licença(s) prêmio não gozada, por meio da presente ação, em 31.07.2009, quando decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, o direito foi atingido pela prescrição quinquenal impondo a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC 4. Apelação autoral parcialmente provida, para afastar a inépcia da inicial e reconhecer a prescrição quinquenal, impondo a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
