Prescrição quinquenal. Primeiro sargento ou suboficial. Escola de especialistas da aeronáutica. Promoção a capitão. Interstício mínimo
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025434-88.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL. ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO A CAPITÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ART. 24 DO DECRETO 68.951/71. LEGALIDADE. ISONOMIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. 1. A prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. (AC 0026197-31.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/12/2015) 2. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira (FAB), no círculo das praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo (de dois anos), como sucedeu aos integrantes dos Quadros de Taifa e de Música. Em outras palavras, não se assegura de modo automático a promoção tão logo atingido tempo mínimo. Esta deve ser concedida quando presentes os demais requisitos legais, tais como a obtenção de conceito favorável, aprovação em testes de aptidão física e bom comportamento militar, assim como a existência de vagas para a promoção. Precedentes. 3. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
