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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010570-97.2012.4.01.3803

Direito à saúde. Tratamento de alto custo. Responsabilidade solidária dos entes federados. Separação dos poderes. Reserva do possível

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/03/2016
Data de publicação
17/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010570-97.2012.4.01.3803

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. 1. Infundada a alegação de falta de interesse de agir do autor, eis que emerge da recusa da Administração em fornecer-lhe o tratamento/medicamento indicado para sua doença. 2. É recorrente nesta Corte o entendimento de que "o fornecimento do medicamento pleiteado, por força do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, bem como a superveniente cura da parte autora, não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir" (AC 0002484-49.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, DJe 03/10/2014). Confiram-se também: AC 57-07.2010.4.01.3200/AM, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, DJe 26/10/2015; AC 3785-33.2009.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Barbosa Maia, 5T, DJe 18/12/2014; AC 1990-44.2013.4.01.3803/MG, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5T, DJe 09/10/2014. 3. Não se conhece de remessa oficial interposta de sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3º). 4. Prejudicado o agravo retido, eis que as razões de sua interposição - indeferimento de produção de prova pericial - foram reiteradas na apelação, como preliminar de cerceamento de defesa. 5. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas constantes dos autos são bastantes à solução da causa, mormente considerando o relatório e o receituário médico, cuja credibilidade presume-se por conta da natureza pública das funções exercidas pelos signatários daqueles documentos, prestando atendimento pelo SUS. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime da repercussão geral, que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG, DJe 16/03/2015). 7. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 8. Há, pois, presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o custeio do tratamento. Precedentes deste Tribunal. 9. No caso de prestação continuada, é imperiosa a renovação do relatório e da receita médica a cada 06 meses (5097-20.2008.4.01.3400/DF, 59368-37.2012.4.01.3400 e 7643-53.2014.4.01.0000). 10. Pela jurisprudência deste Tribunal, "não há motivo para impor à Administração necessariamente o fornecimento de medicamento de marca, devendo a tutela jurisdicional possibilitar o fornecimento de remédio genérico (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76), sob pena de injustificada oneração do SUS" (AC 5097-20.2008.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, 5T, DJe 14/01/2013). Igualmente: 15392-62.2007.4.01.3300, 24266-90.2008.4.01.3400, 2356-16.2009.4.01.4000, 14646-97.2007.4.01.3300 e 38664-08.2009.4.01.3400. 11. Nos termos da Súmula 421/STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Enunciado que não se aplica aos entes estaduais e municipais (cf. 27024-91.2012.4.01.3500). 12. O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios (R$ 600,00) está em sintonia com as balizas do Código de Processo Civil (art. 20, §§ 3º e 4º) e com os parâmetros adotados por esta Corte, não se apresentando, por isso, excessivo. 13. Remessa oficial não conhecida. Agravo retido prejudicado. Parcial provimento à apelação da União do Estado e do Município, reformando-se a sentença para facultar o fornecimento de medicamento genérico, de semelhante eficácia, e para condicionar a continuação do tratamento à apresentação de relatório e receita médica a cada 06 (seis) meses.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial
  • julgou prejudicado o agravo retido e deu parcial provimento às apelações da União
  • do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte.