Concurso público. Analista e técnico judiciário do tre/rn. Revisão de nota pelo judiciário. Impossibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033673-18.2011.4.01.3400
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/RN. REVISÃO DE NOTA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, RE 632853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 29/06/2015). 2. O autor alega que interpôs recurso administrativo "solicitando revisão da sua prova discursiva" e que "foram apresentados fundamentos que confirmavam que a resposta [...] estava correta e atendeu aos questionamentos elaborados". Requer que sejam anulados os descontos, elevando sua nota. Solicitou, alternativamente, que "seja acatada nota decidida por perícia sobre o ponto da redação onde houve o desconto de nota e esta ser levada em consideração para a pontuação final". 3. O autor busca, na verdade, a revisão de suas notas, a fim de que sejam fixadas por perícia. 4. Desprovimento da apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
