Juntada posterior de documentos. Possibilidade excepcional. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Uso de EPI. Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001898-67.2012.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença recorrida" (AMS 0008387-10.2003.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1455 de 14/11/2013). A hipótese excepcional que autoriza a juntada se observa nos presentes autos, na medida em que a prova pericial realizada no âmbito da Justiça do Trabalho só se produziu em 23/07/2013 (fls. 152/175), posteriormente à impetração do presente mandamus. Precedentes da 1ª. Turma. (AMS 0017323-73.2007.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.146 de 21/10/2015) 2. Aposentadoria especial. Aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). 5. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 6. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 7. Prova dos autos. Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial apresentado às fls. 152/175, ficou suficientemente comprovado que o autor esteve exposto a ruído médio de 91 dB nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/10/2007, portanto, acima do permitido pela legislação de regência. Cabe ressaltar, que o laudo pericial de fls. 152/175 infirma o quanto disposto no primeiro PPP apresentado às fls. 26/38, informando que "não foi realizada nenhuma modificação nas atividades, locais e Equipamentos, não justifica a mudança do valor do ruído de 82,0 db(A) para 85,0 db(A)". Relativamente ao período de 18/09/2002 a 20/10/2002 em que o impetrante recebeu auxílio-doença, esta Corte tem jurisprudência sólida no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial (v.g. AMS nº 0000261-52.2010.4.01.3814/MG. e-DJF1 de 09/05/2014). 8. Esta Corte tem jurisprudência sólida no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando ocorrido na vigência de contrato de trabalho em atividade especial (v.g. AMS nº 0000261-52.2010.4.01.3814/MG. e-DJF1 de 09/05/2014)7. 9. Honorários advocatícios. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas ns. 512-STF e 105-STJ, e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
