Ação declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço na condição de trabalhador rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005968-37.2010.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL A CORROBORAR A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. 1. Cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento (Conv.), in DJ de 19.10.2006). 2. No caso, há início de prova material a demonstrar a atividade do autor como trabalhador rural em regime de economia familiar, apto a ensejar averbação de tempo de serviço rural do período pleiteado. 3. As provas carreadas aos autos demonstram que o autor exerceu atividade campesina entre 01/01/1969 a 31/12/1971. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
