Servidor público. Carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002311-38.2011.4.01.3807
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 11.344/2006 ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.784/08. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º -F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. 1. "A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". De fato, "trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira" (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 2. Quanto aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 3. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). São observados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (alíneas do § 3º desse artigo). Levando em conta a natureza da ação, bem como, o trabalho do advogado e o tempo decorrido fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Condenação do IFNMG ao pagamento dos atrasados desde a posse até efetivação da progressão. 5. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, declarando em favor da parte autora o direito ao reenquadramento na classe D-II, em razão do seu título de especialista, e, consequentemente, determinar à União que promova as devidas anotações, com correspondente repercussão na remuneração do autor.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
