Contribuição previdenciária. Sociedade civil de prestação de serviços profissionais. Lei 8.212/1991. Art. 201, § 5º, II, do decreto nº 3.048/99
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001872-49.2005.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LEI 8.212/1991. ART. 201, § 5º, II, DO DECRETO Nº 3.048/99. REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.729/03. INSTITUIÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. 1. "A alteração promovida pelo art. 1º do Decreto n. 4.729/03 na redação do art. 201, § 5º, II, do Decreto n. 3.048/99, possibilitando a incidência da alíquota da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o 'adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício', não constitui alargamento da base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 nem criação ou majoração de tributo, não havendo que se falar, portanto, em violação do art. 97 do CTN" . AMS 0008793-06.2004.4.01.3400-DF, r. p/acórdão Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste TRF1). 2. Inexistência de impedimento de que, "após a apuração do resultado do exercício, constate-se que tenha havido lucro e seja afastada eventual cobrança sobre as parcelas adiantadas a título de participação no lucro" (REsp 1.224.724/PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Apelação da impetrante desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da impetrante.
