Taxas previstas no art. 11 da 10.826/2003. Empresa de segurança privada. Aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003821-51.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXAS PREVISTAS NO ART. 11 DA 10.826/2003. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. APLICABILIDADE. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) - que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição - é aplicável tanto aos "cidadãos comuns" como também às "empresas de segurança privada". 2. "As empresas que se dedicam à atividade de segurança privada estão subordinadas à Lei 10.826/2003, e, em consequência, se submetem à incidência das taxas previstas no art. 11 do mencionado diploma legal, e não gozam da isenção expressa no § 2º desse mesmo artigo" (.AC 0007060-70.2007.4.01.3700-MA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal). 3. Apelação da União e remessa de ofício providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e à remessa de ofício.
