JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015078-03.2009.4.01.3800

Arrematação em execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
07/03/2016
Data de publicação
18/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015078-03.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ricardo Christoff é sócio majoritário e representante da autora Vitória Passos Sistemas Ltda e da ré/executada VPI Sistemas de Informação Ltda. Com essa qualidade podia sim nomear bem de terceiro - a autora. Não havia necessidade de advogado para isso. 2. Na execução fiscal o terceiro pode nomear bens à penhora, devendo ser aceito pela exequente (Lei 6.830/1980, art. 9º/IV). A falta do respectivo auto não implica nulidade da arrematação ocorrida em 25.08.2008. A finalidade dele é apenas para que a União/exequente manifeste sua aceitação antes do leilão, o que evidentemente está superado com a arrematação pela ré Mércia Frahia Guimarães. 3. Antes da arrematação, a autora também podia remir/pagar a execução fiscal e reaver seu imóvel arrematado pela ré, como permite o art. 19/I da Lei 6.830/1980. Agora, invocando sua qualidade de proprietária do imóvel, não tem interesse de agir para anular a arrematação, considerando as peculiaridades do caso descritas pelo juiz de primeiro 4. Apelação da autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.