Arrematação em execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015078-03.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ricardo Christoff é sócio majoritário e representante da autora Vitória Passos Sistemas Ltda e da ré/executada VPI Sistemas de Informação Ltda. Com essa qualidade podia sim nomear bem de terceiro - a autora. Não havia necessidade de advogado para isso. 2. Na execução fiscal o terceiro pode nomear bens à penhora, devendo ser aceito pela exequente (Lei 6.830/1980, art. 9º/IV). A falta do respectivo auto não implica nulidade da arrematação ocorrida em 25.08.2008. A finalidade dele é apenas para que a União/exequente manifeste sua aceitação antes do leilão, o que evidentemente está superado com a arrematação pela ré Mércia Frahia Guimarães. 3. Antes da arrematação, a autora também podia remir/pagar a execução fiscal e reaver seu imóvel arrematado pela ré, como permite o art. 19/I da Lei 6.830/1980. Agora, invocando sua qualidade de proprietária do imóvel, não tem interesse de agir para anular a arrematação, considerando as peculiaridades do caso descritas pelo juiz de primeiro 4. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
