Litispêndencia. Inexistência. Ação de repetição de indébito tributário de contribuição social do PIS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0038879-31.1998.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPÊNDENCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/1998 E 2.2449/1998. 1. Não se verifica a litispendência: no anterior MS 1998.38.00.039322-8 a impetrante/autora postulou recolher a contribuição do PIS sem as alterações introduzidas pela MP 1.212/1995 convertida na Lei nº 9.715/1998. Na presente ação, pede para recolher esse tributo sem as alterações previstas nos Decretos-Leis 2.445/1998 e 2.449/1998. Além disso, na primeira demanda a impetrante não postulou a repetição. Como se vê, os pedidos são diferentes (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º). 2. A decisão agravada adotou precedente do STF declarando a inconstitucionalidade dos mencionados decretos-leis. A autora postulou a restituição ou a compensação do indébito mencionando o precedente do STF e a Resolução 35 do Senado Federal, sendo assim completamente impertinente a alegação da ré de que esses diplomas legais "não foram objeto de irresignação da presente demanda". O agravo regimental é manifestamente infundado, cabendo a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental da União desprovido com aplicação de multa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental da União
- aplicando-lhe multa.
