Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Embargos à execução. Compensação. Possibilidade. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0027202-93.2005.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Não obstante a competência do relator para apreciar embargos declaratórios de suas decisões (RI/TRF, art. 306, § 3º), é admitido o seu recebimento como agravo regimental, conforme jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal. 2. "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Súmula 394/STJ). 3. A sentença recorrida acolheu os embargos à execução para que os cálculos apresentados pelos exequentes, quando da liquidação, sejam deduzidos os valores restituídos por ocasião do ajuste anual e excluídos os juros moratórios equivalentes à taxa selic, nada dispondo acerca do valor devido a cada exequente. Inexiste, portanto, interesse recursal da embargada Gilda dos Santos Gusmão para "subsistir os cálculos inicialmente apresentados" por ela. 4. "Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos" (REsp 226.030-SP, Ministro Sávio de Figueiredo, 4ª Turma do STJ). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 3 mil. 5. Agravos regimentais das partes desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos agravos regimentais.
