Verba honorária. Embargos de terceiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029524-11.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Acolhidos estes embargos de terceiro, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (R$ 1 mil). São considerados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para os seus serviços" (alíneas do § 3º desse artigo). Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 1 mil, sendo razoáveis R$ 5 mil, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido desde o ajuizamento da causa em 23.11.2009. 2. Apelação dos embargantes provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
