Processo ético-profissional. Prescrição. Punibilidade de profissional liberal. Lei especial e lei geral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041357-77.2014.4.01.3500
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. PUNIBILIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL. LEI ESPECIAL E LEI GERAL. 1. A prescrição teve início com a "verificação do fato", sendo interrompida com a citação/notificação do autor em 25.06.2008 no processo ético-profissional, nos termos do art. 2º da Lei 6.838/1980. 2. Os acórdãos do CRM/GO/réu de 21.08.2012 (lavrado pelo relator vencido) e de 22.07.2013 (lavrado pelo relator vitorioso) que aplicaram a penalidade de "cassação do exercício profissional" ao autor não interromperam a prescrição. Isso não está previsto na Lei 6.838/1980. Essa lei somente prevê duas interrupções: a 1ª com a notificação do acusado; a 2ª com a defesa (art. 2º). 3. As "causas interruptivas de prescrição" previstas na Lei 9.873/1999 (especialmente a decisão condenatória recorrível) não se aplicam na punibilidade do profissional liberal (cuja prescrição é regulada exclusivamente pela Lei 6.838/1980). 4. Quando o CFM/réu negou provimento ao recurso administrativo do autor, mantendo a penalidade ora impugnada em 25.09.2014, já havia decorrido o prazo prescrional de cinco anos a partir da defesa em 25.07.2008. 5. Pronunciada a prescrição da pretensão punitiva de oficio. Apelação do autor prejudicada
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- pronunciou a prescrição da pretensão punitiva de ofício e considerou prejudicada a apelação do autor.
