Embargos à execução fiscal. Termo inicial: Intimação da defensoria pública. Prazo em dobro. Intempestividade afastada. (8)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 18/03/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024166-94.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL: INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. (8) 1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, consoante art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80, é de 30 dias. 2. O art. 44 da LC n.º 80/94 estabelece que a Defensoria Pública da União tem todos os seus prazos contados em dobro, devendo ser também contado em dobro o prazo para embargar execução, tendo como termo inicial desse prazo a data de sua intimação pessoal. 3. Apelação provida, para afastar a prejudicial e determinar o retorno dos autos para regular processamento na vara de origem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
