JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024166-94.2011.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Termo inicial: Intimação da defensoria pública. Prazo em dobro. Intempestividade afastada. (8)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
18/03/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024166-94.2011.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL: INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. (8) 1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, consoante art. 16, III, da Lei n.º 6.830/80, é de 30 dias. 2. O art. 44 da LC n.º 80/94 estabelece que a Defensoria Pública da União tem todos os seus prazos contados em dobro, devendo ser também contado em dobro o prazo para embargar execução, tendo como termo inicial desse prazo a data de sua intimação pessoal. 3. Apelação provida, para afastar a prejudicial e determinar o retorno dos autos para regular processamento na vara de origem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.