Ensino. Programa de avaliação seriada - Pas. Inscrição na terceira etapa. Horário especial. Indeferimento. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/03/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0072664-92.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. INSCRIÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. HORÁRIO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I. Comprovado nos autos, através de laudo médico, que o impetrante necessita de um prazo maior para a realização dos exames no Programa de Avaliação Seriada - PAS, não se mostra razoável o indeferimento de seu pedido, na terceira etapa do certame, principalmente, se considerados os prejuízos que advirão desse ato. II. A concessão do direito de prestar concurso em horário diferenciado, com a determinação da incomunicabilidade até o pôr do sol, quando então deverá iniciar as provas, com o mesmo tempo de duração conferido aos demais candidatos, não implica violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0021534-38.2014.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.441 de 29/09/2015). III. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
