JurisFonte
TRF1FederalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AC (EAGRAC)TRF1-0027130-91.2013.4.01.9199

Embargos à execução. Adesão a parcelamento. Condenação em honorários. Impossibilidade. Vedação ao bis in idem

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/03/2016
Data de publicação
08/04/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AC (EAGRAC)
Número
TRF1-0027130-91.2013.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RESP 1143320/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. (8) 1. Havendo omissão/contradição/obscuridade no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular. 2. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3. No mais, julga-se prejudicado os embargos de declaração da Fazenda Nacional, pois tratam exclusivamente da majoração da verba honorária fixada quando do julgamento do agravo regimental. 4. Embargos de declaração da empresa/executada parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da Fazenda Nacional prejudicados.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração da empresa/executada e julgou prejudicados os embargos de declaração da Fazenda Nacional.