Impossibilidade jurídica do pedido. Concurso público. Policial rodoviário federal. Fase de avaliação de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/03/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003304-36.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. "Não há impossibilidade jurídica do pedido ao fundamento de que o Poder Judiciário não poderia decidir questões concernentes ao mérito administrativo, uma vez que, na hipótese de flagrante ilegalidade envolvendo etapa de concurso público, tem-se admitido a intervenção judicial por ofensa ao princípio da legalidade." (AC 0053972-50.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3673 de 16/10/2015). Preliminar rejeitada. 2. O edital que rege o certame em questão não foi preciso ao indicar a necessidade de laudo médico de avaliação clínica cardiológica como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde do certame, deixando margem à interpretação de que, para tanto, bastaria a apresentação dos exames que individualiza - teste ergométrico mais ecocardiograma bidimensional com Doppler. 3. Constatada a ambigüidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. 4. Não se coaduna com o princípio da razoabilidade que o Impetrante, que pelos exames apresentados, goza de saúde compatível para o desempenho do cargo, seja excluído do certame apenas por "ausência" da entrega de um dos documentos que validamente poderia ser entregue na fase recursal administrativa. 5. A Sexta Turma deste Tribunal vem entendendo que "Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma (AC 0015918-25.2004.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014), desde que o autor obtenha êxito em todas as fases do processo seletivo" (AC 0038133-14.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1624 de 12/02/2016). 6. Remessa oficial e apelação da União e da Fundação Universidade de Brasília - FUB a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e às apelações.
