JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003642-46.2015.4.01.3700

Ilha costeira - São luís/ma - EC 46/2005 - Demarcação - Necessidade de notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/03/2016
Data de publicação
08/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003642-46.2015.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PROPRIEDADE PARTICULAR - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Ocorre a perda de objeto do agravo retido interposto contra decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, tendo-se em vista a superveniência da sentença de mérito que julgou procedente o pedido, consoante interpretação analógica do disposto no parágrafo 3º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 2. A Emenda Constitucional nº 46/2005 excluiu, do escopo dos bens da União, as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público ou a unidade ambiental federal e, também, as áreas que já se encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos particulares (arts. 20, IV e 26, II, CF). 3. Os imóveis situados na ilha de São Luis/MA, por se localizarem, notoriamente, em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 46 não mais pertencem à União. 4. A demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA, feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012). 5. Inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade. 6. Agravo retido prejudicado. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.