Improbidade administrativa. Município. Prefeito. Notificação do recebimento de verba. Lei 9.452/1997. Antecipação de obrigação. Pedido distinto do principal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0024412-39.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. PREFEITO. NOTIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VERBA. LEI 9.452/1997. ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO PRINCIPAL. 1. O pedido de antecipação da tutela, na ação e na instância recursal, não tem identidade (material) com o objeto da tutela jurisdicional que se busca na ação de improbidade administrativa, que é a condenação dos réus nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, pelo suposto descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/1997, que os obriga a notificar partidos políticos, sindicato dos trabalhadores e entidades empresariais do município acerca do recebimento de verbas públicas. 2. Busca-se, na realidade, a imposição cautelar de uma obrigação de fazer (as notificações) para os demandados, distinta do pedido principal e, portanto, estranha aos ditames processuais cautelares. 3. Atenta contra o princípio do devido processo legal a pretensão de impor comando judicial contra pessoa que não integra relação processual - o atual prefeito municipal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento
- à unanimidade.
