JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0023149-35.2015.4.01.0000

Improbidade administrativa. Sócio da empresa demandada. Beneficiário do ato ímprobo. Legitimidade passiva. Recebimento da inicial. Decisão fundamentada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
07/03/2016
Data de publicação
11/04/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0023149-35.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O art. 3° da LIA dispõe que pode ser responsabilizado na ação de improbidade administrativa aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espécie de vantagem obtida com a prática do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários são responsáveis solidários pelo ressarcimento do dano. 2. O sócio da empresa contratada detém legitimidade passiva, com base no art. 3° da LIA, por ser o responsável pela administração da pessoa jurídica e também pelo ato ímprobo apontado nos autos; não há necessidade de haver a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não se evidencia falta de fundamentação na decisão, pois, embora sucinta nos seus fundamentos, demonstra a necessidade da admissibilidade da ação diante da existência de indícios objetivos e de ordem material da suposta prática dos atos considerados ímprobos, decorrentes de investigação policial que gerou a instauração de várias ações penais para apurar a mesma conduta, circunstância pela qual a jurisprudência do STJ autoriza a admissão da ação por meio de decisão simples, sem o esgotamento das teses de defesa. 4. Agravo de instrumento não provido.

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