Improbidade administrativa. Sócio da empresa demandada. Beneficiário do ato ímprobo. Legitimidade passiva. Recebimento da inicial. Decisão fundamentada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/03/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0023149-35.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O art. 3° da LIA dispõe que pode ser responsabilizado na ação de improbidade administrativa aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espécie de vantagem obtida com a prática do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários são responsáveis solidários pelo ressarcimento do dano. 2. O sócio da empresa contratada detém legitimidade passiva, com base no art. 3° da LIA, por ser o responsável pela administração da pessoa jurídica e também pelo ato ímprobo apontado nos autos; não há necessidade de haver a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Não se evidencia falta de fundamentação na decisão, pois, embora sucinta nos seus fundamentos, demonstra a necessidade da admissibilidade da ação diante da existência de indícios objetivos e de ordem material da suposta prática dos atos considerados ímprobos, decorrentes de investigação policial que gerou a instauração de várias ações penais para apurar a mesma conduta, circunstância pela qual a jurisprudência do STJ autoriza a admissão da ação por meio de decisão simples, sem o esgotamento das teses de defesa. 4. Agravo de instrumento não provido.
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