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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0014382-08.2015.4.01.0000

Improbidade administrativa. Preliminar de conexão afastada. Repasse de recursos oriundos do fundef. Complementação por parte da união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
07/03/2016
Data de publicação
11/04/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0014382-08.2015.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. RECLAMAÇÃO Nº 2.138 - DISTRITO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegada preliminar de conexão com o processo nº 2914-48.2010.4.01.4001, pois, como ressaltou o MM. Juízo Federal a quo, na r. decisão agravada, "A ação popular 2914-48.2010.4.01.4001 não pode ser tida como indutora de prevenção para esse feito, pois, naquela demanda, o autor, vereador do município de Campinas do Piauí, objetiva a declaração de nulidade dos atos administrativos lesivos à edilidade, enquanto nesta ação o Ministério Público Federal busca a condenação dos réus nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa". 2. No caso em comento, conforme indicado na petição inicial da ação de improbidade administrativa, houve complementação, por parte da União, de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, destinados ao Município de Campinas do Piauí/PI, no exercício de 2008. Dessa forma, é de se reconhecer a existência de verbas essencialmente federais a comporem a parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, supostamente manejada de forma irregular pelos réus, ora agravantes, o que demonstra o interesse federal a justificar in casu a competência da Justiça Federal. 3. Aos agentes políticos aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 8.429/1992, em face do que não há que se cogitar na inaplicabilidade da acima citada norma legal ao ora recorrente, ex-Prefeito Municipal. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. O decisum proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 2.138 - Distrito Federal não possui efeito erga omnes, nem, tampouco, efeito vinculante, de maneira que o ora agravante deve responder pelo que lhe foi imputado, na forma do estabelecido na Lei nº 8.429/92. 5. Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se convencer de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Não é o que ocorre na espécie, em que a questionada ação de improbidade encontra-se revestida dos pressupostos de admissibilidade, apresentando-se como acertada a r. decisão do MM. Juízo Federal a quo. 6. A r. decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, sobretudo quando se verifica a assertiva nela apontada, no sentido de que "A moldura, então, revela indícios suficientes da prática de conduta de improbidade e aponta a responsabilidade dos acusados". 7. Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.