Ação de improbidade administrativa. Agravo de instrumento. Decisão que deixou de receber a petição inicial em relação a um dos réus
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0007682-50.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa somente deverá ser rejeitada quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa traz descrição das circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasam, suficiente, assim, para o seu integral recebimento, inclusive com relação à ré Nivany Maria Rocha, sendo que, na instrução processual, haverá de ser apurado se a requerida, ora agravada, induziu ou concorreu para a prática dos atos apontados como ímprobos, ou deles se beneficiou sob qualquer forma, direta ou indireta. 3. Agravo de instrumento provido.
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