JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001172-30.2006.4.01.4000

Servidor. Matéria repetitiva. Revisão geral anual. Art. 37, inciso X, da CF. Tema 19/stf: Repercussão geral

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001172-30.2006.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. MATÉRIA REPETITIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CF. TEMA 19/STF: REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCOMPASSO ENTRE O REAJUSTE IMPLEMENTADO E A INFLAÇÃO DO PERÍODO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. TERCEIRA SEÇÃO. 1. Para esta relatora convocada, a matéria de fundo, objeto da presente apelação, refere-se à responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, tema afeto às Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte (art. 8º, §3º, inciso VII, do RI/TRF1). 2. Feita a ressalva quanto ao entendimento pessoal da relatora, em respeito ao princípio do colegiado, deve prevalecer a orientação firmada nesta Corte no sentido de que é competente para processar e julgar o presente feito a Primeira Seção deste Tribunal, pois "(...) [n]a verdade, não se cuida de ação de indenização por danos materiais, (...) mas de pedido de reajuste de remuneração, com fundamento em omissão legislativa no cumprimento do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (...)" (AC 0007222-36.2005.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/09/2015). 3. Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte, "[n]ão cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste aos servidores públicos visando à reposição de perdas in acionárias, pois, assim decidindo, estaria atuando como legislador positivo, em violação ao postulado constitucional da separação dos Poderes e do princípio da legalidade. O princípio da irredutibilidade de vencimentos representa garantia contra a redução nominal de seus valores, mas não implica a manutenção do valor do poder aquisitivo por meio de reajustes vinculados aos índices de in ação. Unânime." (AC 0032955-94.2006.4.01.3400, rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, j. em 27/01/2016). Ressalva do entendimento pessoal da relatora convocada. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.