JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003470-22.2011.4.01.3902

Servidor. Matéria repetitiva. Reposição ao erário. Irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa fé. Decisão judicial provisória reformada

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003470-22.2011.4.01.3902

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MATÉRIA REPETITIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ. DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA REFORMADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A reforma da decisão judicial que antecipa a tutela ou a revisão administrativa que detecta pagamento a maior de parcela remuneratória recebida de boa fé não obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos. 2. As verbas alimentares recebidas de boa fé são irrepetíveis, em observância (i) à presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos provimentos jurisdicionais; (ii) ao princípio da segurança jurídica; e (iii) à decisão do STF, que isentou a restituição de valores já recebidos por servidores atinentes aos "quintos", cuja incorporação foi declarada inconstitucional no julgamento do RE 587.371 (AC 0006593-61.2011.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015). 3. Não se evidenciou má fé do servidor na hipótese dos autos. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. 5. Apelação a que se nega provimento.

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