JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005081-58.2007.4.01.3802

Servidor. Restituição de valores pagos. Descontos em folha. Cobrança administrativa. Valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada. Boa fé

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005081-58.2007.4.01.3802

Ementa

SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS EM FOLHA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. BOA FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. CRITÉRIOS. 1. O art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, autoriza os descontos em folha de reposições e indenizações ao erário devidas por servidor público, mediante a comunicação prévia deste. 2. O direito (poder-dever) do Estado de cobrar valores recebidos indevidamente pelo servidor possui natureza de "direito a uma prestação". Natureza prescricional do prazo. 3. O prazo prescricional, para a cobrança de créditos não tributários, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Isonomia entre a Administração e os particulares. 4. O transcurso do prazo prescricional da pretensão de cobrança somente tem início após a cassação da liminar que determinava o pagamento dos autores. 5. Está prescrita a pretensão da Administração de cobrar os valores tido por indevidos. 6. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito ao "valor da condenação" para fixar os honorários advocatícios. O critério previsto à hipótese é a apreciação equitativa do juiz, consoante o art. 20, §4º, do CPC. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.