Servidor. Restituição de valores pagos. Descontos em folha. Cobrança administrativa. Valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada. Boa fé
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005081-58.2007.4.01.3802
Ementa
SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS EM FOLHA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. BOA FÉ. PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. CRITÉRIOS. 1. O art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, autoriza os descontos em folha de reposições e indenizações ao erário devidas por servidor público, mediante a comunicação prévia deste. 2. O direito (poder-dever) do Estado de cobrar valores recebidos indevidamente pelo servidor possui natureza de "direito a uma prestação". Natureza prescricional do prazo. 3. O prazo prescricional, para a cobrança de créditos não tributários, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Isonomia entre a Administração e os particulares. 4. O transcurso do prazo prescricional da pretensão de cobrança somente tem início após a cassação da liminar que determinava o pagamento dos autores. 5. Está prescrita a pretensão da Administração de cobrar os valores tido por indevidos. 6. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito ao "valor da condenação" para fixar os honorários advocatícios. O critério previsto à hipótese é a apreciação equitativa do juiz, consoante o art. 20, §4º, do CPC. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
