JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009773-69.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Carência. Perda da qualidade de segurado. Lei 8.213/1991

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009773-69.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8.213/1991. 1. A aposentadoria por invalidez é devida: (i) ao segurado, (ii) cuja incapacidade seja total e definitiva, (iii) e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, (iii) que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, (iv) e não tenha perdido a qualidade de segurado. Interpretação dos arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e 42 da Lei 8.213/1991. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez depende do cumprimento de carência equivalente a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991). Porém, a sua concessão independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurados que, após filiar-se ao RGPS for acometido de alguma das doenças ou infecções especificadas em lista elaborada pelo Poder Executivo (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991). 3. Em regra, de acordo com a Lei de Benefícios, quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social perde a qualidade de segurado após 12 meses da cessação das contribuições (art. 15, inciso II). A Lei 8.213/1991 admite a extensão do prazo em até 3, 6, 12 ou 24 meses, nas hipóteses especificadas, e prevê que aquele que está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo (art. 15, inciso I). 4. Hipótese em que a parte autora requereu a aposentadoria quase 18 anos depois da cessação de suas atividades e não comprova a data de início de sua incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.