Ilegitimidade passiva. Indeferimento da inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020029-18.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2. Em se tratando de mandado de segurança, requisito óbvio da petição inicial está na indicação da autoridade coatora. A ausência desta implica inépcia da petição inicial, não competindo ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3. In casu, a impetrante não apontou a autoridade coatora, ensejando a inépcia da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 267, inciso I, e 282 do Código de Processo Civil. 4. Sentença reformada. 5. Agravo retido prejudicado. 6. Apelo e Remessa Oficial, tida por interposta, providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL
- tida por interposta
- para extinguir o processo sem resolução do mérito.
