JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023246-59.2010.4.01.9199

Revisão de benefício. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Não aplicação do art. 29, §5º, da lei 8.213/91

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023246-59.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERCALADO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, considerou que o § 5º da Lei nº 8.213/91 "seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, com fulcro no art. 55 da mencionada lei, já que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas entremeado com períodos de trabalho e neste tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária. (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm). 2. A jurisprudência da Corte Suprema foi de que, "o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo641.htm) 3. "O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 ("A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral") apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91". (Informativo 641 do STF, RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.09.2011. Disponível em: (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/ informativo641.htm). 4. "Concedido o benefício antes da Constituição Federal, ou, acaso deferido após a Constituição Federal, não seja o benefício precedido do recebimento de auxílio-doença; ou, se precedido de auxílio doença, o período de afastamento não seja intercalado com atividade laborativa, à aposentadoria por invalidez não será aplicado o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991". (AC 00046677020064013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/04/2015 PAGINA:72.). 5. No caso dos autos, não consta que o Apelante tenha recebido benefícios de auxílio-doença intercalados com exercício de labor e, tampouco, que estava em atividade na época do requerimento da aposentadoria por invalidez, requisitos necessários para a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição da aposentadoria. 6. De acordo com o § 6º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (em sua redação original) e conforme previsão do §7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei nº 8.870/94, a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição para definir a contribuição devida, mas não compõe a base de cálculo do salário-de-benefício. 7. A gratificação natalina não repercute no valor do benefício, porque isso representaria duplo benefício ao segurado, pois o benefício previdenciário também paga a gratificação anualmente. 8. De todo modo, mesmo para os benefícios concedidos antes da Lei nº 8.870/94, o décimo-terceiro salário não deve integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que os referidos dispositivos legais em questão, ao estabelecerem a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, apenas disciplinaram regra de incidência tributária, sem assegurar, todavia, a sua repercussão sobre o valor inicial dos benefícios. Precedente desta Corte. 9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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