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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024717-16.2007.4.01.3800

Administrativio e processual civil. Servidor público. Gdasst. Gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024717-16.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTENSÃO A INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela União, pois não há vedação expressa em lei em relação a tal pedido. A pretensão da parte autora formulada na petição inicial está em conformidade com o ordenamento jurídico e o direito de ação está legitimado pela CF/1988, garantindo aos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário sempre que haja lesão ou ameaça a direito. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Recurso Extraordinário n. 597.154 RG-QO/PB, a repercussão geral da controvérsia relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e, no Recurso Extraordinário n. 572.052 RG/RN, fixou sua natureza de gratificação genérica e definiu que o seu pagamento aos inativos e pensionistas deve obedecer aos critérios de quantificação estabelecidos em prol dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 10.483/02, que a instituiu, e das que se lhe seguiram na regência da matéria. 3. A jurisprudência deste Tribunal é também no sentido de que a GDASST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos, quais sejam, de 40 (quarenta) pontos (a partir de 1º de abril de 2002) e 60 (sessenta) pontos (a partir de 1º de maio de 2004) até a supressão da gratificação em fevereiro de 2008, nos termos do art. 39 da Lei n. 11.784, de 2008. 4. Embora o percentual fixado pelo magistrado a quo não esteja em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o qual reconhece o direito a 40 (quarenta) pontos (a partir de 1º de abril de 2002) e 60 (sessenta) pontos (a partir de 1º de maio de 2004), convém ressaltar que a adequação do julgado no ponto ensejaria situação mais gravosa para a União, configurando a "reformatio in pejus", o que é vedado pelo ordenamento jurídico, haja vista que apenas a União recorreu da decisão. 5. "Não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada" (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3/06). 6. Apelação da União e Remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.