Servidor público. Licença-prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria. Pagamento em pecúnia. Impossibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/03/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024830-10.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença do MM. Juízo Federal que julgou improcedente o pedido de condenação da FUNASA ao pagamento de indenização pecuniária referente ao dobro da licença-prêmio remunerada não gozada. O apelante alega, em linhas gerais, que houve equívoco na leitura do mapa de tempo de serviço. 2. É firma a jurisprudência desta Corta e dos Tribunais Superiores nos sentido de assegurar ao servidor a conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que não tenha sido gozada durante o tempo de serviço ou contada em dobro para fins de aposentadoria. 3. Conforme demonstra o mapa de tempo de serviço acostados aos autos, a parte autora adquiriu quatro quinquênios, tendo usufruído um desses períodos. Verifica-se também que as três licenças-prêmio remanescentes, que totalizavam nove meses, foram contadas em dobro para fins de aposentadoria, alcançando o tempo de um ano e seis meses. 4. Portanto, a contagem em dobro para aposentadoria afasta o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. No ponto, convém acrescer que os períodos de licença-especial e licença-prêmio contabilizadas no apelo não obedecem à legislação aplicável à matéria. 6. A sentença de primeiro grau não merece reparos. 7. Apelação improvida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
