JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024830-10.2010.4.01.3300

Servidor público. Licença-prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria. Pagamento em pecúnia. Impossibilidade. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/03/2016
Data de publicação
14/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024830-10.2010.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença do MM. Juízo Federal que julgou improcedente o pedido de condenação da FUNASA ao pagamento de indenização pecuniária referente ao dobro da licença-prêmio remunerada não gozada. O apelante alega, em linhas gerais, que houve equívoco na leitura do mapa de tempo de serviço. 2. É firma a jurisprudência desta Corta e dos Tribunais Superiores nos sentido de assegurar ao servidor a conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que não tenha sido gozada durante o tempo de serviço ou contada em dobro para fins de aposentadoria. 3. Conforme demonstra o mapa de tempo de serviço acostados aos autos, a parte autora adquiriu quatro quinquênios, tendo usufruído um desses períodos. Verifica-se também que as três licenças-prêmio remanescentes, que totalizavam nove meses, foram contadas em dobro para fins de aposentadoria, alcançando o tempo de um ano e seis meses. 4. Portanto, a contagem em dobro para aposentadoria afasta o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. No ponto, convém acrescer que os períodos de licença-especial e licença-prêmio contabilizadas no apelo não obedecem à legislação aplicável à matéria. 6. A sentença de primeiro grau não merece reparos. 7. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.